Decisão · STJ

STJ REsp 1954995

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-17publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial). 3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse. 4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de or igem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANSUETO FERREIRA FRANCO e OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), assim ementado (e-STJ, fl. 354): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE NA VIA REINTEGRATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que a preliminar de cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhida, na medida em que o Julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes, razão por que não podem agora, após consumação da preclusão temporal, se insurgirem contra a ausência de realização de fase instrutória. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, com efeito, o artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse. No presente caso, como bem decidido pelo Juízo a quo, restou provado que a recorrida detém a legitima posse direta do imóvel. 3. É certo que a prova constante nos autos não demonstra que os apelantes tenham exercido diretamente atos de possuidores. Cabe aos recorrentes o ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da apelada, com elementos suficientes para afastar a posse desta, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ademais, como bem ressaltado pelo Julgador monocrático, a via reintegratória não é meio adequado para discussão sobre posse ou demarcação de terras. 5. Apelo conhecido e improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 404/411). Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 357, 373 e 489 do CPC, 1º da Lei nº 7.115/1973 e 99, § 3º do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que jamais ficaram silentes acerca da produção da prova em audiência de instrução (petição fls. 282/285). Afirmam que a sentença configura-se citra petita, pois não exauriu toda a prestação jurisdicional ante o patente cerceamento de defesa motivado pela ausência de exame do pedido de produção de prova. Complementam que formularam a petição de fls. 214/224, na qual pugnaram pela produção de prova em juízo, quais sejam, prova pericial ou inspeção judicial, prova documental, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Alegam que se incumbiram de provar serem os legítimos possuidores do imóvel em litígio. Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 416/417). É relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial). 3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse. 4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de or igem.
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