Decisão · STJ

STJ REsp 2142077

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame. 2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente ciente da garantia. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS COSTA DIAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 306-312): "E MENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO - CONTRATAÇÃO - CIÊNCIA EFETIVA DO GRAVAME PELO TERCEIRO ADQUIRENTE - OPONIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REGISTRO. - "A constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes" (STJ, AgInt no REsp n. 1.854.169/SP). - Se um terceiro adquire bem móvel alienado fiduciariamente ciente dessa alienação fiduciária e à revelia do proprietário fiduciário, este pode opor tal gravame àquele, ainda que o instrumento da alienação fiduciária não tenha sido registrado publicamente." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 339-345). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.361, § 1º, do Código Civil, pois teria sido reconhecida a constituição e a oponibilidade da propriedade fiduciária sem o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, o que, na leitura do recorrente, seria requisito constitutivo da garantia e condição de oponibilidade a terceiros. (ii) arts. 129, caput e item 5º, c/c 130, da Lei 6.015/1973, pois teriam sido afastadas, sem fundamento, as exigências de registro dos contratos de alienação fiduciária para produzirem efeitos em relação a terceiros e dentro do prazo legal, o que, segundo sustenta, tornaria inoponível o gravame a adquirente de boa-fé. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 378-390). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame. 2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente ciente da garantia. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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