Decisão · STJ

STJ AREsp 2323251

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 14.195/ 2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedentes. Perante o modelo anterior, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CORRESPONDENTE AO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARTE EXEQUENTE QUE, DILIGENTEMENTE, ENVIDOU ESFORÇOS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DEMORA DECORRENTE DA DESÍDIA DA EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS, TAMPOUCO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PARTE DEVEDORA QUE NÃO PODE APROVEITAR A SUA INÉRCIA PARA ARGUIR DEMORA EM SEU FAVOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 386) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 5, "i", do Código Civil, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao prazo quinquenal da pretensão executiva correspondente, já que, sem qualquer constrição efetiva por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, independentemente de diligências repetidas e infrutíferas. (ii) arts. 921, §§ 1, 2 e 4, e 924, "v", do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao regime de suspensão por um ano e subsequente fluência da prescrição intercorrente, na medida em que, constatada a inexistência de bens penhoráveis e ausentes atos constritivos eficazes pelo lapso quinquenal, o feito deveria ser extinto pela prescrição, não bastando mero peticionamento com pedidos de pesquisa de bens. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. VIGÊNCIA DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 14.195/ 2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedentes. Perante o modelo anterior, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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