STJ REsp 2008262
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado. 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua decretação. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADELAIDE NICOLI e JOÃO NICOLI NETO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. Tramitando o feito sob a égide do Código Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da entrada em vigor do diploma processual civil, nos termos de seu art. 1.056. Somente sendo alegada a prescrição intercorrente na vigência do novo CPC, deve-se aplicar o prazo de prescrição intercorrente previsto em tal lei."(e-STJ, fls. 533). Os embargos de declaração opostos por ADELAIDE NICOLI e JOÃO NICOLI NETO foram rejeitados, às fls. 561-562 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.056 do CPC/2015, 206-A e 206, §3º, I, do Código Civil, e 924, V, do CPC/2015, pois teria sido desrespeitada a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente não poderia ser fixado na data de entrada em vigor do CPC/2015, caso o prazo prescricional já estivesse consumado sob a vigência do CPC/1973. (ii) arts. 267, §1º, do CPC/1973, 206-A e 206, §3º, I, do Código Civil, e 924, V, do CPC/2015, pois teria sido equivocadamente exigida a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo como condição para o início da contagem do prazo prescricional, contrariando o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC de que a prescrição intercorrente independeria de tal intimação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 592). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado. 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua decretação. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ.