Decisão · STJ

STJ AREsp 3004917

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, e 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de miserabilidade. Súmula 481/STJ. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "em que pese as alegações de ausência de balanço patrimonial e que suas contas bancárias foram inativadas pelas respectivas instituições financeiras, a recorrente não apresenta qualquer declaração de profissional contábil, tampouco documento bancário que demonstre a sua inatividade, tampouco o encerramento de contas correntes em seu nome, provas que não se verificam de difícil produção". 4. A análise do conjunto probatório que fundamenta a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMACHO COMÉRCIO DE VEÍ CULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Recurso interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa autora. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas do processo. Aplicação da súmula nº 121 deste TJRJ e do verbete nº 481, do e. Superior Tribunal de Justiça. Documentos apresentados pela demandante, que não demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada. Recibos de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais, relativos ao mês de janeiro dos anos de 2021 a 2023, com total de débitos zerado, que é insuficiente para demonstrar a alegada inatividade da empresa, observado que a sua situação permanece "ativa" no cadastro nacional de pessoa jurídica. Ausência de documento contábil que demonstre a inexistência de atividade empresária, e de documento bancário que prove o encerramento e/ou inatividade das contas correntes tituladas pela pessoa jurídica. Partes que litigam em ação de execução de título extrajudicial, na qual a ora agravante é executada. Pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente naquela demanda, que restou indeferido. Empresa agravante e seu representante legal, que lograram pagar R$8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários periciais, no corrente ano, naquela demanda executiva, porém de forma parcelada. Indeferimento da gratuidade de justiça no processo originário, que se mantém. Parcelamento das despesas processuais, que configura meio de facilitação de acesso à Justiça, e que deve ser aplicado na espécie. Deferimento, de ofício, do parcelamento das despesas processuais, nestas incluídas as custas do presente recurso, em três parcelas mensais e consecutivas a serem quitadas antes da prolação da sentença. Aplicação do §6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 27, do Fundo Especial deste TJRJ. Precedentes jurisprudenciais: AI nº 0076433-40.2023.8.19.0000 - Rel. Des(a). Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes - Julgamento: 11/12/2023; AI nº 0018484-24.2024.8.19.0000 - Rel. Des(a). Cleber Ghelfenstein - Julgamento: 29/08/2024; AI nº 0063545-05.2024.8.19.0000 - Rel. Des(a). André Luiz Cidra - Julgamento: 09/08/2024; AI nº 0054436-64.2024.8.19.0000- Des(a). Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 31/07/2024. Recurso a que se nega provimento, deferido, de ofício, o parcelamento das despesas processuais." (fls. 61-67) Os embargos de declaração de fls. 82-88 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 98 e 1.022 do CPC/2015, 489, §1º, III e IV, do CPC/2015, e 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:(a) os arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, e 489, §1º, incs. III e IV, do CPC/2015 teriam sido violados, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise das provas de inatividade e hipossuficiência financeira, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional;(b) o acórdão recorrido teria violado o art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente, que teria comprovado sua inatividade e ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais;(c) o art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal teria sido violado, em razão de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos semelhantes, teria reconhecido a validade das DCTFs como prova de inatividade para concessão da gratuidade de justiça;O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, e 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de miserabilidade. Súmula 481/STJ.3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, "em que pese as alegações de ausência de balanço patrimonial e que suas contas bancárias foram inativadas pelas respectivas instituições financeiras, a recorrente não apresenta qualquer declaração de profissional contábil, tampouco documento bancário que demonstre a sua inatividade, tampouco o encerramento de contas correntes em seu nome, provas que não se verificam de difícil produção".4. A análise do conjunto probatório que fundamenta a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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