STJ AREsp 2452498
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do imóvel. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIREL CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO CORROBORADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O exame dos autos demonstra que a autora/apelada conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, uma vez que demonstrou por meio da prova documental a existência jurídica de uma relação de locação entre ela e a parte adversa, juntando, além do contrato firmado por ambos contratantes, fotografias do imóvel que demonstram a ocupação realizada pela apelante. Além disso, há expressa indicação da ocorrência de inadimplemento dos alugueres avençados, conforme notificações enviadas, relatando o inadimplemento e a intenção de rescindir o pacto, que foram devidamente recepcionadas por prepostos da recorrente, conforme verifica-se nos ID"s 23884383, 23884384, 23844385 e 23884386. Lado outro, a ré/apelante, embora insista na afirmação de inexistência de locação ou de ausência de obrigação de pagamento de alugueres, não trouxe aos autos mínima comprovação de tais alegações. Insta acentuar que o caso dos autos não demanda a inversão do ônus probatório, visto que não há determinação em lei ou peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Veja-se que não se trata de prova diabólica em sua essência, sendo suscetível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, nos termos da lei. Neste sentido, não se afigura impossível a demonstração pela apelante de que vinha cumprindo com suas obrigações, mesmo que diversas daquelas expressas no contrato, o que tornaria ilegítima a expedição da ordem de despejo. Entre a citação da representante legal da apelante e a sentença se passaram mais de 10 (dez) meses, o que atrai a incidência do artigo 63, § 1º, a, da Lei 8245/91, que reduz o prazo de desocupação voluntária para 15 dias. No entanto, em suas razões, a apelante aduz que no caso sob análise deve prevalecer as cláusulas terceira e quinta do contrato, no entanto, o que se constata é que não há no pacto previsão de que, em qualquer hipótese de rescisão contratual, a apelante teria o prazo de até 01 ano para desocupar o imóvel, razão pela qual não deve ser afastada a disposição do artigo 63 da Lei do Inquilinato. Ademais, o que resta demonstrado é que há mais de 03 anos o imóvel, embora abandonado e não quitados os alugueis devidos, vem sendo utilizado de maneira velada pela apelante, haja vista que ainda permanecem no espaço objetos de sua propriedade. Assim sendo, malgrado as alegações de dificuldade de retirada de todo o material do terreno objeto da locação, o que se observa é o transcurso de prazo suficiente para que a apelante providenciasse os meios para remoção de objetos que ainda se encontram no terreno locado e garantisse a desocupação total do bem. Nesta senda, torna-se despiciendo, e até irrazoável que se conceda mais 01 ano à recorrente para que cumpra obrigação de desocupação de imóvel, que vem sendo utilizado sem a devida contraprestação. Ademais, deve ser preservado direito de propriedade da apelada, que deve gozar de modo amplo do seu bem." (e-STJ, fls. 245-253, 260-263) Os embargos de declaração opostos por MIREL CONSTRUTORA LTDA. foram rejeitados, às fls. 317-337 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373 do CPC/2015, pois teria ocorrido a inobservância da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a recorrente estaria em situação de hipossuficiência para produzir prova negativa, sendo mais fácil à recorrida comprovar os efeitos práticos do contrato de locação. (ii) arts. 8º e 85 do CPC/2015, pois a majoração dos honorários advocatícios em segunda instância, de 10% para 20%, teria violado o princípio da vedação à reformatio in pejus, além de ser desproporcional e desarrazoada, considerando a simplicidade do trabalho adicional realizado em grau recursal. (iii) art. 63, § 1º, da Lei 8.245/91, pois o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel seria insuficiente, considerando a necessidade de remoção de equipamentos pesados e documentos, sendo mais adequado o prazo de 1 ano, conforme cláusulas contratuais. Foram apresentadas contrarrazões pela ARATU MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (e-STJ, fls. 345-355). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do imóvel. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.