Decisão · STF

STF AO 2548 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2022-05-23publicado em 2022-08-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRATURA. PRECEDÊNCIA DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE SOBRE A REMOÇÃO. INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.609/MG. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 964. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 102, I, "n", da Constituição Federal, dispõe que compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, originariamente, processar e julgar as causas em que toda a magistratura seja direta ou indiretamente interessada. 2. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, “não é obrigatório o sobrestamento de processos originários deste Supremo Tribunal Federal para aguardar o desfecho de ações controle concentrado” (AO 2.169-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Plenário, DJe de 24/06/2021). 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao prever em concurso de promoção e remoção de magistrados do Estado de Minas Gerais, prioridade do direito de remoção interna de magistrados na mesma comarca em relação à promoção, nas vagas abertas por antiguidade, viola o que decidido pelo Plenário desta CORTE, quando do julgamento do RE 1.037.926, tema 964, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, no sentido de que “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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