Decisão · STF

STF RE 1300786 AgR-segundo

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2022-05-23publicado em 2022-06-20
PROCESSUAL
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Recurso interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. Precedentes. Posterior ratificação do apelo extremo. Insuficiência. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A reiteração do apelo extremo após o julgamento do agravo interno interposto pela parte adversa não habilita o processamento do recurso extraordinário, haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário não foram objeto do acórdão proferido nesse julgamento. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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