Decisão · STF

STF ARE 1349300 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2022-05-23publicado em 2022-05-26
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Queixa-crime. Difamação. Arts. 139 e 141, incisos II e III, do Código Penal. Competência. Alegado foro por prerrogativa de função. 4. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 5. O titular do cargo de Auditor de Tribunal de Contas Estadual não é membro do Tribunal de Contas, ou seja, no caso, não é um dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual. Portanto, embora o auditor, no exercício da função de Conselheiro Substituto tenha algumas das prerrogativas deferidas ao Conselheiro do Tribunal de Contas, não se lhe estende o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
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