STJ HC 1035665
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de Pessoas. Formalidades do Art. 226 do CPP. Prova Corroborada. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art. 226 do CPP. 2. A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado com apenas duas pessoas ao lado do acusado; e (ii) saber se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, mesmo diante da alegada irregularidade no reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância de suas formalidades não invalida automaticamente a prova, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em posse do réu, o que constitui conjunto probatório suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento firme e consistente da vítima, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva e o uso de arma de fogo demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento de pessoas, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva. 2. O depoimento firme e consistente da vítima pode fundamentar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva e uso de arma de fogo é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HARRISON DA PENA PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 47-59). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "O TJDFT registrou que a vítima não reconheceu o acusado por fotografia na delegacia e que o reconhecimento pessoal em juízo ocorreu com o paciente sendo colocado ao lado de apenas duas pessoas, quando a Resolução nº 484 do CNJ (de 2022) recomenda no mínimo quatro" (e-STJ, fl. 68-69). Aduz que "se o depoimento da vítima sobre a identificação do autor já está sob a égide de uma irregularidade procedimental que pode ter gerado uma falsa memória ou contaminação, a percepção da vítima sobre os detalhes do crime, incluindo o uso da arma, pode estar igualmente fragilizada e, portanto, eivada de vícios. Não se trata de rediscutir fatos, mas sim de questionar a legalidade e a confiabilidade do depoimento da vítima como prova autônoma"(e-STJ, fl. 71). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de Pessoas. Formalidades do Art. 226 do CPP. Prova Corroborada. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado, realizado com apenas duas pessoas ao lado, em desacordo com a Resolução nº 484/2022 do CNJ e o art. 226 do CPP. 2. A parte agravante sustentou que o reconhecimento irregular poderia ter gerado uma falsa memória, comprometendo a confiabilidade do depoimento da vítima, inclusive quanto ao uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado com apenas duas pessoas ao lado do acusado; e (ii) saber se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação, mesmo diante da alegada irregularidade no reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância de suas formalidades não invalida automaticamente a prova, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva. 5. No caso concreto, o reconhecimento do acusado foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em posse do réu, o que constitui conjunto probatório suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência do STJ admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento firme e consistente da vítima, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva e o uso de arma de fogo demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento de pessoas, desde que existam outros elementos probatórios independentes e idôneos que corroborem a autoria delitiva. 2. O depoimento firme e consistente da vítima pode fundamentar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo na ausência de apreensão e perícia do artefato. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria delitiva e uso de arma de fogo é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022