Decisão · STJ

STJ HC 1036238

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE TÓXICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Minorante do Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. regime fechado. circunstância judicial desfavorável. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade relativa pelo desrespeito ao rito especial previsto na lei de Tóxicos, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial. 2. A defesa argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e não se dedica a atividades criminosas. Reitera a tese de nulidade relativa por violação do rito especial da Lei n. 11.343/2006 e sustenta a inaplicabilidade do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessa conclusão na via do habeas corpus ou do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (92 quilos de maconha), na presença de materiais de preparo e embalo (balança de precisão, caixas de papelão e papel filme) e em circunstâncias que indicam a habitualidade delitiva do agravante. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus e agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. 6. O exame da tese de inobservância do rito previsto na Lei de Drogas configura indevida supressão de instância, uma vez que não examinado no acórdão impugnado. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação de regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e a estrutura logística empregada. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, não é possível na estreita via do writ. 2. A quantidade de pena fixada e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial fechado, inexistindo flagrante ilegalidade nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLEPH TEODORO SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 43-48). Em seu arrazoado, a defesa reafirma ser devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois o agravante é primário, de bons antecedentes e tem ocupação lícita, trabalhando como motorista de aplicativo e não se dedica a atividades criminosas. Reitera a tese de nulidade relativa em razão da violação do rito especial previsto na Lei n. 11.343/06, uma vez que a denúncia foi recebida pelo Magistrado antes da abertura do prazo para a defesa prévia. Sustenta ser cabível a aplicação de regime inicial mais brando. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE TÓXICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Minorante do Tráfico Privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. regime fechado. circunstância judicial desfavorável. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade relativa pelo desrespeito ao rito especial previsto na lei de Tóxicos, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime inicial. 2. A defesa argumenta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita e não se dedica a atividades criminosas. Reitera a tese de nulidade relativa por violação do rito especial da Lei n. 11.343/2006 e sustenta a inaplicabilidade do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessa conclusão na via do habeas corpus ou do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (92 quilos de maconha), na presença de materiais de preparo e embalo (balança de precisão, caixas de papelão e papel filme) e em circunstâncias que indicam a habitualidade delitiva do agravante. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus e agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada. 6. O exame da tese de inobservância do rito previsto na Lei de Drogas configura indevida supressão de instância, uma vez que não examinado no acórdão impugnado. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação de regime mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e a estrutura logística empregada. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, não é possível na estreita via do writ. 2. A quantidade de pena fixada e a existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial fechado, inexistindo flagrante ilegalidade nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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