STJ HC 1035839
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Reiteração de argumentos. Recurso não CONHECIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus originário não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que está preso há mais de 138 dias sem oferecimento de denúncia, ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. No agravo regimental, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus , sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, o que evidencia a necessidade de manutenção da decisão. 7. O direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido caso a caso, considerando a complexidade do feito. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não é suficiente para revogar automaticamente a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, devendo ser analisada a razoabilidade do prazo à luz da complexidade do feito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THALISON EMANUEL DA CONCEICAO DIAS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A decisão está às fls. 221-223. No agravo regimental, constante às fls. 231-243, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de 138 (cento e trinta e oito) dias sem que tenha sido oferecida denúncia, o que configura desídia estatal e torna a prisão abusiva e desproporcional, não tendo sido efetivada a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único do CPP, defendendo, ainda, ausência de fundamentação idônea apta a amparar a medida segregadora. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Reiteração de argumentos. Recurso não CONHECIdo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus originário não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentando que está preso há mais de 138 dias sem oferecimento de denúncia, ausência de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. No agravo regimental, o recorrente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus , sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 691 do STF e de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, o que evidencia a necessidade de manutenção da decisão. 7. O direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido caso a caso, considerando a complexidade do feito. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não é suficiente para revogar automaticamente a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A não realização da revisão nonagesimal, por si só, não enseja a revogação automática da prisão preventiva, devendo ser analisada a razoabilidade do prazo à luz da complexidade do feito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.