STJ HC 1034027
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Participação por videoconferência. Fragilidade probatória. Pedido de trancamento de ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alegou nulidade do julgamento realizado no Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência do réu e fragilidade das provas que embasaram a condenação. Requereu o trancamento da ação penal e a suspensão dos efeitos da condenação. 3. Decisão liminar indeferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do réu no julgamento do Tribunal do Júri por videoconferência, em razão de sua prisão em unidade federativa distante, configura nulidade processual. 5. Também se discute se a alegada fragilidade probatória pode ser analisada na via estreita do habeas corpus para justificar o trancamento da ação penal e a suspensão dos efeitos da condenação. III. Razões de decidir 6. A participação do réu no julgamento por videoconferência foi devidamente fundamentada pela excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o art. 185, § 2º, II, do CPP, e assegurou o exercício da ampla defesa, incluindo entrevista prévia com o defensor e acompanhamento integral do julgamento. 7. Não há nulidade flagrante no processo criminal que configure constrangimento ilegal, uma vez que a participação telepresencial do réu foi realizada de forma regular e sem prejuízo à defesa. 8. A fragilidade probatória alegada pela defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação do réu em julgamento do Tribunal do Júri por videoconferência, devidamente fundamentada e assegurando o exercício da ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A via do habeas corpus não é adequada para análise de fragilidade probatória ou revisão do mérito da condenação. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º, II; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.130/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2023; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JULIANO MACCAGNAN BECKHAUSER contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em síntese, a defesa alega que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em sessão do Tribunal do Júri, mas o julgamento é nulo porque ausente o paciente e fundado em provas que não poderiam servir de base para a condenação. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal, invalidando-se o julgamento em tela, e a suspensão dos efeitos da condenação do recorrente. Indeferida a liminar (fls. 141-143). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Participação por videoconferência. Fragilidade probatória. Pedido de trancamento de ação penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alegou nulidade do julgamento realizado no Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência do réu e fragilidade das provas que embasaram a condenação. Requereu o trancamento da ação penal e a suspensão dos efeitos da condenação. 3. Decisão liminar indeferida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do réu no julgamento do Tribunal do Júri por videoconferência, em razão de sua prisão em unidade federativa distante, configura nulidade processual. 5. Também se discute se a alegada fragilidade probatória pode ser analisada na via estreita do habeas corpus para justificar o trancamento da ação penal e a suspensão dos efeitos da condenação. III. Razões de decidir 6. A participação do réu no julgamento por videoconferência foi devidamente fundamentada pela excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o art. 185, § 2º, II, do CPP, e assegurou o exercício da ampla defesa, incluindo entrevista prévia com o defensor e acompanhamento integral do julgamento. 7. Não há nulidade flagrante no processo criminal que configure constrangimento ilegal, uma vez que a participação telepresencial do réu foi realizada de forma regular e sem prejuízo à defesa. 8. A fragilidade probatória alegada pela defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação do réu em julgamento do Tribunal do Júri por videoconferência, devidamente fundamentada e assegurando o exercício da ampla defesa, não configura nulidade processual. 2. A via do habeas corpus não é adequada para análise de fragilidade probatória ou revisão do mérito da condenação. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, § 2º, II; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.130/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2023; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.