Decisão · STJ

STJ HC 1034814

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. decisão monocrática sem vista ao Ministério Público. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis Sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto necessárias ao tratamento de moléstias. 2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas viáveis, em razão da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. 6 No caso, o agravado apresentou prova pré-constituída suficiente, incluindo relatório médico idôneo, autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, cursos de qualificação para cultivo artesanal e parecer técnico indicando a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 8. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade, pois o agravo regimental oportunizou a análise colegiada da matéria. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas viáveis e a atipicidade material da conduta. 2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade quando o agravo regimental oportuniza a análise colegiada da matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Decreto-Lei nº 522/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para determinar seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias" (e-STJ, fls. 165-178) O agravante alega nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente, sem lhe oportunizar a apresentação de parecer acerca do caso. Sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para se conceder salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa, sobretudo pelo agravado não ter demonstrado situação excepcional suficiente a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. Salienta que o agravado não trouxe nenhum elemento que comprovasse a impossibilidade de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA, sem prejuízo do seu sustento. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de denegar a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. decisão monocrática sem vista ao Ministério Público. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis Sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto necessárias ao tratamento de moléstias. 2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas viáveis, em razão da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. 6 No caso, o agravado apresentou prova pré-constituída suficiente, incluindo relatório médico idôneo, autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, cursos de qualificação para cultivo artesanal e parecer técnico indicando a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 8. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade, pois o agravo regimental oportunizou a análise colegiada da matéria. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas viáveis e a atipicidade material da conduta. 2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade quando o agravo regimental oportuniza a análise colegiada da matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Decreto-Lei nº 522/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →