STJ RHC 223796
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o STJ pode conhecer de alegações que não foram debatidas no julgamento do writ originário; (ii) se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; e (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A análise de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável nesta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e em laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma pistola de uso restrito, com dois carregadores e 24 munições intactas. Ademais, há prints e áudios do aplicativo WhatsApp, que indicam que a extorsão teria sido praticada pelo ora agravante. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o acusado, que portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que se constata a gravidade concreta da conduta delituosa consistente no fato de que o acusado, o qual portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.403/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENESES JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "é firme o entendimento de que o habeas corpus admite o conhecimento de matérias de ordem pública, inclusive nulidades absolutas, ainda que não apreciadas nas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 320); b) "a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas em indícios frágeis ou circunstanciais" (e-STJ, fl. 321); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer o relaxamento, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se o STJ pode conhecer de alegações que não foram debatidas no julgamento do writ originário; (ii) se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; e (iii) se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A análise de nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável nesta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e em laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma pistola de uso restrito, com dois carregadores e 24 munições intactas. Ademais, há prints e áudios do aplicativo WhatsApp, que indicam que a extorsão teria sido praticada pelo ora agravante. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o acusado, que portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que se constata a gravidade concreta da conduta delituosa consistente no fato de que o acusado, o qual portava arma de fogo de uso restrito, teria supostamente efetuado extorsões prolongadas contra três vítimas, por meio de ameaças explícitas de estupro e morte, e contra seus filhos menores. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.403/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024; e AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 .