STJ HC 1032020
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal. 2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere. 3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal. 4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva. 6. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Felipe Oliveira de Araujo, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 29/1/2023 (Processo n. 0000435-55.2023.8.17.5001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE). Aponta-se co mo autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 18/6/2025, denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa (Acórdão n. 0009577-46.2025.8.17.9000, fls. 14/65). A defesa sustenta, em síntese, que há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o paciente está custodiado desde 30/1/2023 - mais de dois anos e seis meses - sem conclusão da instrução criminal. Alega violação dos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ressaltando que a demora não decorre de conduta atribuível ao réu, mas de falhas estruturais do sistema de justiça. Afirma ainda ser indevida a imputação de mora à defesa, uma vez que o acórdão recorrido apontou o incidente de insanidade mental, requerido pela própria defesa, como causa do atraso. Argumenta que tal incidente não impede o regular andamento do feito e que o réu não pode ser penalizado por inércia estatal. Alega também a ausência de complexidade da ação penal, destacando tratar-se de processo simples, sem pluralidade de réus, expedição de precatórias ou outros fatores que justifiquem o prolongamento da custódia. Sustenta que o incidente de insanidade permaneceu meses sem movimentação, revelando a morosidade do aparelho judicial. Pondera haver constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que, estendendo-se por mais de dois anos e meio, configura cumprimento antecipado de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o excesso de prazo como causa de relaxamento da prisão. Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da custódia processual excessiva (fls. 11/12). Liminar deferida para determinar ao Juízo de Direito da 14ª vara Criminal da Capital/PE que substitua a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0000435-55.2023.8.17.5001/PE, por medidas alternativas à prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem, por ele, eleitas, nos termos desta decisão. Informações prestadas pela origem (fls. 101/131 e 135/196). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 199/201). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da instrução criminal. 2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere. 3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da ineficiência estatal. 4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e configuradora de constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento da prisão preventiva. 6. Ordem concedida.