Decisão · STJ

STJ RHC 224858

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Uso de algemas. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO IMPUGNADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar temas pendentes de julgamento em sede de apelação, cuja apreciação compete ao Tribunal de origem. 2. O agravante reitera a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas durante todo o procedimento, sem justificativa concreta pelo juízo, e sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática. 3. Requer a anulação da audiência de instrução e julgamento ou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos da Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática em casos de entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme Súmula 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 161-163). Alega o agravante, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, em razão deste relator ter proferido decisão monocrática de tema que de ser examinado pelo colegiado. Sustenta nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão de ter permanecido algemado durante todo o procedimento, inclusive em seu interrogatório, sem que o Juízo tenha apresentado fundamento concreto para justificar a medida extrema. Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado, a fim declarar a anulação da audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que analise o mérito do writ. Pugna pela intimação da data da sessão de julgamento, para que possa realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Uso de algemas. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO IMPUGNADA. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar temas pendentes de julgamento em sede de apelação, cuja apreciação compete ao Tribunal de origem. 2. O agravante reitera a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas durante todo o procedimento, sem justificativa concreta pelo juízo, e sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática. 3. Requer a anulação da audiência de instrução e julgamento ou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para análise do mérito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . III. Razões de decidir 5. O relator destacou que, nos termos da Súmula 568 do STJ, é possível decisão monocrática em casos de entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento de agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática do relator, com base em entendimento dominante, não viola o princípio da colegialidade, conforme Súmula 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.
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