STJ HC 1034040
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua decretação e excesso de prazo para formação da culpa. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos argumentos. 3. A decisão agravada destacou que as questões relativas à ausência de requisitos da prisão pr eventiva e ao excesso de prazo não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, por esta Corte, de alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise das questões pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.927/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, HC 1.016.571/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VALDIR DA CUNHA MENDES contra decisão da minha lavra na qual deixou de ser conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A decisão está às fls. 107-108. No agravo regimental interposto às fls. 114-124, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, em especial, em razão do excesso de prazo decorrido, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, alegando ausência de requisitos para sua decretação e excesso de prazo para formação da culpa. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos argumentos. 3. A decisão agravada destacou que as questões relativas à ausência de requisitos da prisão pr eventiva e ao excesso de prazo não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, por esta Corte, de alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de análise das questões pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 219.927/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, HC 1.016.571/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.416/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.