STJ RHC 219471
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inquérito policial. Denúncia anônima. Verificação preliminar. Pedido de trancamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e informações extraídas do Portal da Transparência. 2. O agravante alegou que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação adequada da procedência das informações, sustentando que a investigação se baseou exclusivamente em dados públicos descontextualizados, sem dili gências autônomas, configurando prática de fishing expedition. 3. A decisão agravada concluiu que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares realizadas em bases de dados oficiais, o que afastaria a nulidade do inquérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, corroborada por informações extraídas de bases públicas, atende aos requisitos legais de verificação preliminar previstos no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para instaurar inquérito policial, mas pode servir de base válida desde que seja precedida de diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade. 6. No caso concreto, a instauração do inquérito foi precedida de verificação preliminar consistente na análise de dados oficiais extraídos do Portal da Transparência, o que atende ao disposto no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 7. O uso de informações públicas disponíveis no Portal da Transparência é legítimo e compatível com o objetivo de promover a transparência e coibir práticas ilícitas, sendo elementos válidos para subsidiar investigações criminais. 8. Não há elementos que justifiquem o trancamento do inquérito policial, uma vez que a investigação preliminar foi realizada de forma regular e em conformidade com os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode fundamentar a instauração de inquérito policial, desde que seja corroborada por diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Informações públicas extraídas de bases oficiais, como o Portal da Transparência, podem ser utilizadas como elementos válidos para subsidiar investigações criminais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.173.273/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO AUGUSTO GARCIA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que, diferentemente do que foi referido na decisão agravada, há risco concreto à sua liberdade de locomoção. Embora se encontre em liberdade, conta que permanece submetido a diversas medidas cautelares - algumas já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 213.862/SP - e que impõem restrições diretas à sua liberdade de ir e vir e ao seu exercício profissional. Sustenta o cabimento do habeas corpus para o fim pretendido, qual seja, o trancamento do inquérito policial. Argumenta que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação da procedência das informações, sendo incontroverso que foi instaurado com base apenas na Informação n. 083/2022 - GSEN/DPF/SOD/SP. Afirma que a questão submetida a julgamento consiste em definir se a informação de polícia judiciária que fundamentou a instauração do IPL n. 2022.0093283-DPF/SOD/SP pode ser equiparada a uma verificação da procedência das informações (art. 5º, § 3º, do CPP) ou se, ao contrário, foi o artifício empregado para fabricar o standard probatório necessário para instaurar a investigação. Afirma que a decisão agravada, reproduzindo excertos do acórdão do TRF3, concluiu que a informação policial seria uma espécie de verificação preliminar legítima, porém essa conclusão não se sustenta porque a informação policial que deflagrou o inquérito, à luz do art. 5º, § 3º, do CPP, não pode ser considerada uma verificação da procedência das informações. Alega que a informação 083/2022 - GSEN/DPF/SOD/SP foi produzida a partir de dados abertos extraídos do portal da transparência da Prefeitura de Sorocaba, sem nenhuma diligência autônoma, limitando-se a reproduzir informações públicas descontextualizadas. Faltava, portanto, fundamento razoável para a instauração do inquérito. Refere que os termos da informação policial que amparou a instauração do inquérito, a suposta ilicitude da subcontratação residiria em três vertentes, que, ainda que se admitam como verdadeiras todas as proposições fáticas descritas na informação policial, nenhuma delas revela conduta ilícita em tese. Em síntese, aduz que a informação policial não aponta uma única evidência de irregularidade na execução do Convênio PA 3949-2022. Não há notícia de desvio, reclamação de usuários, denúncia administrativa ou sequer relato de descumprimento contratual. O que se apresenta é um conjunto de ilações descoladas da realidade fática, incapaz de preencher qualquer juízo mínimo de tipicidade ou de justa causa para a persecução penal. Relata que, não bastasse isso, a informação policial foi elaborada pelo escrivão com base exclusivamente em consulta a bases públicas e fontes abertas, sem o menor grau de confiabilidade empírica, o que não supre o dever constitucional e legal de verificar a procedência da notitia criminis. Afirma que essa prática constitui fishing expedition e viola as regras do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB), nas quais se incluem a necessidade de preenchimento de um standard probatório para se instaurar validamente inquérito policial (art. 3º-B, inciso IX, do CPP e art. 27, caput, da Lei n. 13.869/2019). Sendo assim, alega que o valor indiciário da informação 083/2022 - GSEN/DPF/SOD/SP - se é que existe algum - deve ser equiparado ao de uma denúncia anônima. Completa dizendo que, como decorrência do trancamento do inquérito, a questão que se coloca é o destino dos elementos de informação e das provas obtidas a partir da instauração da investigação. Sendo assim, argumenta que se o inquérito nasceu de maneira ilícita, certo é a exclusão de todos os elementos informativos e provas nele produzidos por contaminação. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inquérito policial. Denúncia anônima. Verificação preliminar. Pedido de trancamento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e informações extraídas do Portal da Transparência. 2. O agravante alegou que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação adequada da procedência das informações, sustentando que a investigação se baseou exclusivamente em dados públicos descontextualizados, sem dili gências autônomas, configurando prática de fishing expedition. 3. A decisão agravada concluiu que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares realizadas em bases de dados oficiais, o que afastaria a nulidade do inquérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, corroborada por informações extraídas de bases públicas, atende aos requisitos legais de verificação preliminar previstos no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para instaurar inquérito policial, mas pode servir de base válida desde que seja precedida de diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade. 6. No caso concreto, a instauração do inquérito foi precedida de verificação preliminar consistente na análise de dados oficiais extraídos do Portal da Transparência, o que atende ao disposto no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 7. O uso de informações públicas disponíveis no Portal da Transparência é legítimo e compatível com o objetivo de promover a transparência e coibir práticas ilícitas, sendo elementos válidos para subsidiar investigações criminais. 8. Não há elementos que justifiquem o trancamento do inquérito policial, uma vez que a investigação preliminar foi realizada de forma regular e em conformidade com os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode fundamentar a instauração de inquérito policial, desde que seja corroborada por diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Informações públicas extraídas de bases oficiais, como o Portal da Transparência, podem ser utilizadas como elementos válidos para subsidiar investigações criminais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.173.273/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.