STJ REsp 2141385
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Executória. Execução da Pena. Marco Interruptivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que o cumprimento provisório da pena, anteriormente admitido, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 2. O agravante sustenta que a execução provisória da pena não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição executória, argumentando que o art. 117, V, do Código Penal refere-se apenas à pena definitiva. Subsidiariamente, alega que a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza de prisão cautelar preventiva, não podendo ser utilizada como marco interruptivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento provisório da pena, à época permitido pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 117, V, do Código Penal, e se a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza jurídica que permita tal interrupção. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que, à época em que a execução provisória da pena era admitida, tal ato deve configurar marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, conforme o art. 117, V, do Código Penal. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior, decorrente do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, não retroage para afastar os efeitos de marcos interruptivos válidos e autorizados à época. 6. A alegação de que a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza de prisão cautelar preventiva não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias nem foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal vedada em sede de agravo regimental. 7. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do Estado, o que não se verifica no caso, pois houve efetiva atuação estatal com o início do cumprimento provisório da pena. 8. Precedente do Supremo Tribunal Federal e desta Corte (AgRg do HC n. 1.034.127 /SP, Relatoria Min. Reynaldo Soares da Fonseca, acórdão pendente de publicação). IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O início da execução provisória da pena, à época em que era admitida, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior não retroage para afastar marcos interruptivos válidos e autorizados à época. 3. Alegações não analisadas pelas instâncias ordinárias e não suscitadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal vedada em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 110, 112, 117, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04.08.2023; STJ, AgRg no HC 780.703/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.147/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 21.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON NAZARETH CONDE (fls. 194-282) contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial (fls. 180-189). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o agravante sustentou violação dos artigos 110 e 117, incisos IV e V, do Código Penal, ao argumento de que foram utilizados, indevidamente, marcos interruptivos aplicados à prescrição da pretensão punitiva para interromper a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, já que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 04/07/2011. Requereu o afastamento desses marcos interruptivos e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena (fls. 80-96). Nesta Corte, o recurso especial foi desprovido porque considerou o início da execução provisória da pena como marco interruptivo da prescrição executória, já que, à época, o entendimento jurisprudencial determinava o seu cumprimento após a condenação em segunda instância e, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (04/07/2011) e o início do cumprimento da pena (27/04/2018) não havia transcorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (fls. 180-189). Neste regimental (fls. 194-207), sustenta o agravante a impossibilidade de a execução provisória da pena ser considerada marco interruptivo da prescrição executória. Para tanto, aduz que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que "a execução provisória da pena ou prisão preventiva não constitui a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, V, do Código Penal porque o "início ou continuação do cumprimento da pena" refere-se à pena definitiva/prisão pena." (fl. 198). De forma subsidiária, o agravante sustenta que a prisão ocorrida em 27/04/2018 decorreu da revogação de liminar anteriormente concedida no HC 125.617/STF e, por ter natureza de prisão cautelar preventiva, não serviria como marco interruptivo. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da Pretensão Executória. Execução da Pena. Marco Interruptivo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que o cumprimento provisório da pena, anteriormente admitido, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 2. O agravante sustenta que a execução provisória da pena não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição executória, argumentando que o art. 117, V, do Código Penal refere-se apenas à pena definitiva. Subsidiariamente, alega que a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza de prisão cautelar preventiva, não podendo ser utilizada como marco interruptivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento provisório da pena, à época permitido pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, à luz do art. 117, V, do Código Penal, e se a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza jurídica que permita tal interrupção. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que, à época em que a execução provisória da pena era admitida, tal ato deve configurar marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, conforme o art. 117, V, do Código Penal. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior, decorrente do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, não retroage para afastar os efeitos de marcos interruptivos válidos e autorizados à época. 6. A alegação de que a prisão ocorrida em 27/04/2018 possui natureza de prisão cautelar preventiva não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias nem foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal vedada em sede de agravo regimental. 7. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia do Estado, o que não se verifica no caso, pois houve efetiva atuação estatal com o início do cumprimento provisório da pena. 8. Precedente do Supremo Tribunal Federal e desta Corte (AgRg do HC n. 1.034.127 /SP, Relatoria Min. Reynaldo Soares da Fonseca, acórdão pendente de publicação). IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O início da execução provisória da pena, à época em que era admitida, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior não retroage para afastar marcos interruptivos válidos e autorizados à época. 3. Alegações não analisadas pelas instâncias ordinárias e não suscitadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal vedada em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 110, 112, 117, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 04.08.2023; STJ, AgRg no HC 780.703/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.147/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 21.03.2024.