Decisão · STJ

STJ HC 1016271

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Expedição de Guia de Execução Definitiva. ausência de Excepcionalidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na negativa de expedição da guia de execução, sustentando que cumpriu medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fazendo jus à detração penal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155, e possível modificação do regime inicial de cumprimento de pena ou, ainda, eventual extinção da punibilidade. 3. As instâncias de origem indeferiram o pedido por não observarem a existência de excepcionalidade, considerado que: (i) o apenado foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime fechado em razão da sua reincidência; e (ii) não obstante tenha se reconhecido a existência de tempo a ser detraído relativamente ao recolhimento domiciliar noturno e de dias de folga, não se observou notório cumprimento integral da pena, a ponto de ser declarada a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado. III. Razões de decidir 4. O início da execução da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do sentenciado ao cárcere e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme os arts. 105 da LEP e 675 do CPP. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos. 6. No caso, o agravante foi condenado ao regime inicial fechado em razão de reincidência, e as instâncias de origem não reconheceram condições excepcionais para a expedição da guia de execução sem o recolhimento ao cárcere, pontuando que não era notório que o tempo cumprido em medidas cautelares ensejaria a extinção da punibilidade. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário para afastar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é possível apenas em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON THEODORO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade na negativa de expedição da guia de execução penal antes de seu recolhimento à prisão, pois cumpriu, desde 20/8/2021, medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fazendo jus, portanto ao cômputo do período para detração penal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155. Afirma que há possibilidade de ser extinta a pena aplicada, tornando ilegal a prisão por excesso de execução. Sustenta, ademais, que o regime inicial fechado não afasta a excepcionalidade reconhecida por esta Corte, visto que, "ao postergar a análise da detração para um momento futuro (após a prisão), as instâncias ordinárias ignoram que o resultado desse cálculo é determinante para a própria legalidade da ordem de prisão." (e-STJ, fl. 124). Requer, ao final, o provimento do recurso para seja expedida a guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de permitir ao Juízo das Execuções que analise, com a máxima urgência, o cômputo da detração do tempo em cumprimento das medidas cautelares, e decida sobre eventual extinção da punibilidade ou modificação do regime. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Expedição de Guia de Execução Definitiva. ausência de Excepcionalidade. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na negativa de expedição da guia de execução, sustentando que cumpriu medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, fazendo jus à detração penal, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155, e possível modificação do regime inicial de cumprimento de pena ou, ainda, eventual extinção da punibilidade. 3. As instâncias de origem indeferiram o pedido por não observarem a existência de excepcionalidade, considerado que: (i) o apenado foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime fechado em razão da sua reincidência; e (ii) não obstante tenha se reconhecido a existência de tempo a ser detraído relativamente ao recolhimento domiciliar noturno e de dias de folga, não se observou notório cumprimento integral da pena, a ponto de ser declarada a extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado. III. Razões de decidir 4. O início da execução da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do sentenciado ao cárcere e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme os arts. 105 da LEP e 675 do CPP. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos. 6. No caso, o agravante foi condenado ao regime inicial fechado em razão de reincidência, e as instâncias de origem não reconheceram condições excepcionais para a expedição da guia de execução sem o recolhimento ao cárcere, pontuando que não era notório que o tempo cumprido em medidas cautelares ensejaria a extinção da punibilidade. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento fático-probatório necessário para afastar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão é possível apenas em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →