STJ REsp 2230178
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, invocando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ e nº 282 do STF. 2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em apelação, o acórdão reconheceu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O Ministério Público alegou que o acórdão enfrentou a temática da con fissão qualificada e, mesmo assim, compensou integralmente a atenuante com a agravante, contrariando entendimento jurisprudencial. 3. O agravante pleiteou o afastamento dos óbices e o provimento do agravo regimental para que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, com agravamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando a confissão qualificada e a ausência de enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob a perspectiva da confissão qualificada, limitando-se a reconhecer a compensação entre a atenuante e a agravante, sem análise específica do tema. 6. A ausência de embargos de declaração para forçar a análise do tema impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme as Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ; Súmula nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.177.948/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 15.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO SERGIPE contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 490/496). Nas razões (fls. 501/513), narrou que o ora agravado foi condenado pela prática do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Expôs que, em julgamento de apelação interposta pela defesa, o acórdão reconheceu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Relatou que, interposto recurso especial, esta relatoria dele não conheceu, invocando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211, STJ, e n. 282, STF. Argumentou que o acórdão descreveu que o agravado, em interrogatório, admitiu a aquisição de arma de fogo para defesa pessoal e que essa circunstância foi usada como tese absolutória. Articulou que esse quadro fático está expresso e não demanda reexame de prova. Alegou que o acórdão enfrentou a temática da confissão qualificada e, mesmo assim, compensou a atenuante respectiva integralmente com a agravante da reincidência. Pediu o afastamento dos óbices suscitados, com o provimento do regimental para que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, com agravamento da sanção em 1/12 (um doze avos). É o relatório EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Compensação entre atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, invocando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ e nº 282 do STF. 2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Em apelação, o acórdão reconheceu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. O Ministério Público alegou que o acórdão enfrentou a temática da con fissão qualificada e, mesmo assim, compensou integralmente a atenuante com a agravante, contrariando entendimento jurisprudencial. 3. O agravante pleiteou o afastamento dos óbices e o provimento do agravo regimental para que a agravante da reincidência prepondere sobre a atenuante da confissão espontânea, com agravamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento acerca da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando a confissão qualificada e a ausência de enfrentamento do tema pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não enfrentou a matéria sob a perspectiva da confissão qualificada, limitando-se a reconhecer a compensação entre a atenuante e a agravante, sem análise específica do tema. 6. A ausência de embargos de declaração para forçar a análise do tema impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme as Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmulas nº 7 e nº 211 do STJ; Súmula nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.177.948/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 15.10.2025.