STJ HC 1029675
CIVILDireito Processual Penal. Habeas Corpus. Mandado de Busca e Apreensão. Fundamentação. Legalidade. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition. 3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise. 7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 a 243; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ, HC 428.369/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, AgRg no HC 675.582/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 202500338613, denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu mandado de busca e apreensão e prisão preventiva (Processo de origem n. 0000783-94.2025.8.25.0017, em trâmite na comarca de Carmópolis/SE). A defesa alega, em síntese, que o mandado de busca e apreensão expedido contra o paciente é nulo, pois não teria atendido aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à fundamentação concreta e à delimitação de finalidade e objetos da diligência. Sustenta que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão é genérica, não apontando elementos específicos que justificassem a medida, o que configuraria uma fishing expedition, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Afirma que a fundamentação utilizada para a decretação da busca e apreensão e da prisão preventiva do paciente não individualizou adequadamente os elementos que o vinculassem aos fatos investigados, sendo insuficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais. Aduz que os objetos apreendidos na residência do paciente, como pequena quantidade de droga e celulares danificados, não foram encontrados em posse direta do acusado e não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas, reforçando a ausência de conexão entre os fatos investigados e o paciente. Pede o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão, a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 80/81. Informações prestadas pela origem às fls. 86/92. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 95): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Mandado de Busca e Apreensão. Fundamentação. Legalidade. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que denegou a ordem, mantendo decisão que deferiu busca e apreensão e prisão preventiva, nos autos de investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A defesa alega nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e delimitação de finalidade e objetos da diligência, sustentando que a decisão judicial seria genérica e configuraria prática de fishing expedition. 3. Aduz, ainda, que os objetos apreendidos não vinculam o paciente aos fatos investigados, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido com fundamentação concreta e se atende aos requisitos legais previstos nos arts. 240 a 243 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada com base em elementos concretos, como depoimentos, relatórios investigativos e boletins de ocorrência, que indicam a existência de organização criminosa e a prática de tráfico de drogas. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decisões que autorizam busca e apreensão com base em elementos contidos em representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhadas de fundamentação própria, como ocorreu no caso em análise. 7. A busca e apreensão foi determinada por ordem judicial com base no livre convencimento motivado do julgador, atendendo aos preceitos legais e não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 8. Os elementos de autoria e materialidade apresentados, como depoimento de preso em flagrante e indícios de aliciamento de menores, justificam a medida investigativa. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão com base em elementos concretos constantes de representação policial e parecer do Ministério Público, desde que acompanhada de fundamentação própria. 2. A fundamentação de decisão judicial que autoriza busca e apreensão deve indicar elementos concretos de autoria e materialidade, não sendo suficiente conteúdo genérico ou inespecífico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 a 243; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ, HC 428.369/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, AgRg no HC 675.582/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.