STJ HC 1038863
PROCESSUALEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. EXIGÊNCIA DE Exame Criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferiu a progressão de regime ao reeducando. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, com base na reincidência do apenado, na prática de delito de receptação e roubo, e no registro de três faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito, reincidência e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, reincidência e em faltas disciplinares antigas, não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. 7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, reincidência e em faltas graves antigas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; DJEN de 31/3/2025; STJ, HC n. 954.577/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.947/P, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; DJEN de 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o reeducando ao regime semiaberto. Em suas razões, o agravante alega, em suma, que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, antes da concessão do benefício, em conformidade com o enunciado da Súmula n. 439 do STJ. Assevera que se trata de reeducando condenado pela prática de delitos cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, reincidente, e com o registro de três faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena. Sustenta que essas circunstâncias impõem maior cautela na análise do mérito subjetivo para o alcance do regime mais brando e demonstram, desse modo, ser imprescindível a realização do exame pericial prévio. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. EXIGÊNCIA DE Exame Criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que deferiu a progressão de regime ao reeducando. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, com base na reincidência do apenado, na prática de delito de receptação e roubo, e no registro de três faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito, reincidência e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea. III. Razões de decidir 5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, reincidência e em faltas disciplinares antigas, não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado. 7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser embasada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, reincidência e em faltas graves antigas. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; STJ, HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; DJEN de 31/3/2025; STJ, HC n. 954.577/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.947/P, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; DJEN de 16/12/2024.