STJ HC 1038542
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Súmula 691 do STF. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de prisão processual supostamente desprovida de fundamentação idônea e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica da Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi fundamentada no óbice da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual foi embasada nos elementos constantes do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus cujo mérito não foi apreciado na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JANDECLEIA RIBEIRO PRISCO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A decisão está às fls. 105-107. No agravo regimental, constante às fls. 111-114, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontrar-se-ia despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, se revelando adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Súmula 691 do STF. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal em razão de prisão processual supostamente desprovida de fundamentação idônea e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica da Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada foi fundamentada no óbice da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário não foi apreciado, o que impede o conhecimento da impetração sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual foi embasada nos elementos constantes do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos aptos a alterar a decisão agravada. 2. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus cujo mérito não foi apreciado na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.