Decisão · STJ

STJ RHC 223871

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Fundamentação Concreta. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar extrema. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reiterando os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, evidenciada pela associação com outros agentes para a prática de tráfico de drogas em larga escala, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes. 5. O decreto prisional destacou a existência de estrutura organizada e permanente para o tráfico de drogas, com negociações envolvendo expressivas quantidades de entorpecentes, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação cautelar para gara ntia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela associação para o tráfico de drogas em larga escala, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JONES JUNIOR GALVAO PIRES contra decisão da minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso de habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A decisão está às fls. 63-65. No agravo regimental interposto às fls. 70-77, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Fundamentação Concreta. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar extrema. 2. O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reiterando os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, evidenciada pela associação com outros agentes para a prática de tráfico de drogas em larga escala, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes. 5. O decreto prisional destacou a existência de estrutura organizada e permanente para o tráfico de drogas, com negociações envolvendo expressivas quantidades de entorpecentes, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação cautelar para gara ntia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela associação para o tráfico de drogas em larga escala, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.217/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.941/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
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