Decisão · STJ

STJ HC 1032247

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no habeas corpus. Regressão Cautelar de Regime. Prática de Crime Doloso. Audiência de Justificação. Desnecessidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a regressão cautelar de regime prisional de aberto para fechado, em razão de flagrante por furto qualificado durante o cumprimento da pena. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação; violação ao Tema n. 941 do STF; e o fato de que a regressão cautelar sem o trânsito em julgado da nova ação penal configuraria antecipação de efeitos punitivos e excesso de execução. 3. Requereu o restabelecimento do regime anterior ou, subsidiariamente, a observância da gradação entre os regimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional, sem audiência de justificação e sem o trânsito em julgado da nova ação penal, é válida e se está em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, ante o suposto cometimento de falta grave, admite a regressão cautelar para qualquer dos regimes prisionais mais severos, sem a realização de audiência de justificação, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ. 7. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente. 8. A decisão que determinou a regressão cautelar está fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional, em face do suposto cometimento de falta grave, não exige audiência de justificação, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva. 2. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado. 3. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 718.375/PR, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe de 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante destaca que foi preso em flagrante por furto qualificado enquanto cumpria pena em regime aberto, e, em consequência disso, foi regredido cautelarmente ao regime fechado. Assevera que houve cerceamento de defesa, porquanto não foi realizada audiência de justificação, em desacordo com o Tema n. 941 do STF. Sustenta, ainda, que, sem o trânsito em julgado da nova ação penal, a imputação de crime não justificaria a restrição imediata da liberdade. Aduz que a decisão impugnada antecipou efeitos punitivos, impondo a restrição de liberdade e a alteração da data-base sem a comprovação da falta grave. Alega que a regressão per saltum viola o princípio da legalidade, por falta de previsão legal expressa, configurando excesso de execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se restabeleça o regime anteriormente fixado, ou, subsidiariamente, que a regressão observe a gradação entre os regimes. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no habeas corpus. Regressão Cautelar de Regime. Prática de Crime Doloso. Audiência de Justificação. Desnecessidade. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questionava a regressão cautelar de regime prisional de aberto para fechado, em razão de flagrante por furto qualificado durante o cumprimento da pena. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela ausência de audiência de justificação; violação ao Tema n. 941 do STF; e o fato de que a regressão cautelar sem o trânsito em julgado da nova ação penal configuraria antecipação de efeitos punitivos e excesso de execução. 3. Requereu o restabelecimento do regime anterior ou, subsidiariamente, a observância da gradação entre os regimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional, sem audiência de justificação e sem o trânsito em julgado da nova ação penal, é válida e se está em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, ante o suposto cometimento de falta grave, admite a regressão cautelar para qualquer dos regimes prisionais mais severos, sem a realização de audiência de justificação, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva. 6. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado, conforme o enunciado da Súmula n. 526 do STJ. 7. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente. 8. A decisão que determinou a regressão cautelar está fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional, em face do suposto cometimento de falta grave, não exige audiência de justificação, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva. 2. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente de sentença condenatória transitada em julgado. 3. A regressão cautelar de regime pode ser decretada com base em indícios de autoria e materialidade do novo crime, sem necessidade de conclusão da ação penal correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 797.155/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 718.375/PR, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.
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