Decisão · STJ

STJ HC 1029676

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de elementos suficientes para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao escopo de proteção da ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para sua revogação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DANILO DE CASTRO MIGUEL contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 188-189. No agravo regimental interposto às fls. 194-202, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, em especial, diante dos predicados pessoais que lhe são favoráveis, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de elementos suficientes para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao escopo de proteção da ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para sua revogação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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