Decisão · STJ

STJ HC 1028018

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE dROGAS. VIOLAÇÃO AO Princípio da colegialidade. não ocorrência. Desclassificação para usuário. reexame de fatos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, buscando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de elementos concretos que indicassem tráfico. 2. A agravante sustenta a existência de violação do princípio da colegialidade, bem como busca a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e determinar se é possível a desclassificação da conduta imputada à agravante para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e jurisprudência consolidada, que permitem ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 5. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos, como a forma de acondicionamento das drogas, o local da apreensão, o testemunho dos policiais e a condição de reincidente da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A desclassificação de conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citad os: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe16/12/2020; AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAREN MARINY ADRIANI PEREIRA contra decisão que não conheci do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade ao antecipar o exame do feito, sendo patente o constrangimento. Insiste no pedido de desclassificação da conduta de traficante para de mero usuário. Questiona a alegação quanto à necessidade de revolvimento probatório para o exame do tema, porque, na verdade, seria apenas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aponta, ainda, violação ao princípio do in dubio pro reo, porque "o magistrado de 1º grau corretamente reconheceu a ausência de elementos concretos que indicassem tráfico e desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas" (e-STJ, fl. 117) Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE dROGAS. VIOLAÇÃO AO Princípio da colegialidade. não ocorrência. Desclassificação para usuário. reexame de fatos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, buscando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, sob alegação de ausência de elementos concretos que indicassem tráfico. 2. A agravante sustenta a existência de violação do princípio da colegialidade, bem como busca a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e determinar se é possível a desclassificação da conduta imputada à agravante para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, conforme previsão regimental e jurisprudência consolidada, que permitem ao relator decidir monocraticamente, com possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 5. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos, como a forma de acondicionamento das drogas, o local da apreensão, o testemunho dos policiais e a condição de reincidente da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A desclassificação de conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citad os: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe16/12/2020; AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no RHC n. 179.965/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
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