STJ RHC 225036
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HAbeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Ordem Pública. alegada inocência. reexame de fatos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa, apontando que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para atribuir-lhe a função de "batedor". 3. Sustenta ainda a falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, realizada quatro meses após os fatos, e a ausência de fundamento válido, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (484,49 kg), que indicam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. A análise da alegada inocência do agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. 3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SILVA DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa. Pontua que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para lhe atribuir a função de "batedor". Alega falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, uma vez que foi determinada após quatro meses dos fatos criminosos, bem como de fundamento válido. Requer a reconsideração a decisão impugnada a fim de que seja substituída a prisão preventiva do agravante por outras cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HAbeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Ordem Pública. alegada inocência. reexame de fatos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa, apontando que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para atribuir-lhe a função de "batedor". 3. Sustenta ainda a falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, realizada quatro meses após os fatos, e a ausência de fundamento válido, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (484,49 kg), que indicam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8. A análise da alegada inocência do agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da expressiva quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. 3. A análise de alegações de inocência que demandem revolvimento do conteúdo fático-probatório é inadmissível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.