Decisão · STJ

STJ HC 1043007

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Substituição de Revisão Criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TrANSITADA em Julgado. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteou o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela KENNEDY ALLAN DE JESUS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 79-82). Alega o agravante que, embora o feito tenha transitado em julgado, é cabível a concessão de ordem, de ofício, para sanar flagrante ilegalidade no julgado. Sustenta não haver provas concretas para condenação pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Defende o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolver da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da referida norma, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Substituição de Revisão Criminal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TrANSITADA em Julgado. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pleiteou o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, à míngua de flagrantes ilegalidades, sendo o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente porque esta Corte é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de qualquer tese após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, notadamente porque esta Corte é responsável apenas pela revisão criminal de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, rRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
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