STJ HC 1019056
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO PEREIRA BAIRROS, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 5 meses de reclusão, em execução (Execução n. 6876509-20.2010.8.21.0002, Vara Adjunta de Execuções Criminais de Alegrete/RS). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 29/5/2025, negou provimento ao agravo em execução defensivo (Agravo de Execução Penal n. 8000012-36.2025.8.21.0002). Alega, em síntese, que o paciente implementou o requisito objetivo ao livramento condicional em 3/6/2024 e também o requisito subjetivo, com atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e inexistência de processo administrativo disciplinar pendente. Sustenta que a última falta grave já repercutiu nos lapsos e sanções, não podendo servir como punição perpétua, sendo que a reclassificação da conduta considera faltas pretéritas. Afirma que o indeferimento do benefício contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de falta grave não impede a concessão do livramento condicional. Requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão e assegurar o livramento condicional ao paciente (fls. 2/8). Liminar indeferida às fls. 42/43. Informações prestadas pela origem às fls. 50/64 e 69/73. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ (fls. 76/82). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Ordem denegada.