Decisão · STJ

STJ HC 973912

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CINTIA DA SILVA ARAUJO, condenada pelo crime de maus-tratos (art. 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal), em execução de pena na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 5003522-65.2021.8.19.0500, comarca da Capital/RJ). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em acórdão, negou provimento ao agravo em execução penal e manteve o indeferimento do livramento condicional (Agravo em Execução Penal n. 5003237-67.2024.8.19.0500) - (fls. 78/83). Alega o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o livramento condicional, com cumprimento de 57% da pena desde 28/5/2023, comportamento carcerário excepcional desde 6/3/2023 e inexistência de falta disciplinar; sustenta que o requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal se limita ao comportamento satisfatório na execução e que a negativa lastreada na suposta "ausência de juízo crítico acerca de suas graves condutas" constitui criação judicial de requisito não previsto em lei. Pede a concessão do livramento condicional. Liminar indeferida (fls. 25/26). Informações prestadas (fls. 35/38, 42/56, 69/76 e 78/91), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 96/99). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DADOS NEGATIVOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Ordem denegada.
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