Decisão · STJ

STJ HC 1043529

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena, com base na indevida valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" e na configuração de bis in idem pela utilização da superioridade numérica como majorante e como fundamento para a negativação da referida vetorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a premeditação e o prejuízo suportado pelas vítimas são fundamentos admitidos para o aumento da pena-base, e o cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria encontra-se justificado pela superioridade numérica e pelo uso de armamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A premeditação e o prejuízo às vítimas podem ser utilizados como fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. O cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admissível quando justificado por elementos concretos, como a superioridade numérica e o uso de armamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON OLIVEIRA DE AZEVEDO, GILSON SEVERIANO DE OLIVEIRA e LUCIENE SEVERIANO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 621-625 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, os agravantes reiteram as alegações iniciais no sentido de que ilegalidade na dosimetria derivada de indevida negativação da vetorial circunstâncias do crime, argumentando que a premeditação faz parte de qualquer crime e não pode servir de pretexto ao incremento da pena. Asseveram que a superioridade numérica foi utilizada como majorante, restando configurado bis in idem. Entendem, ainda, que a superioridade numérica também não justifica a negativação por ser causa de aumento de pena. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena, com base na indevida valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" e na configuração de bis in idem pela utilização da superioridade numérica como majorante e como fundamento para a negativação da referida vetorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pelo agravante não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a premeditação e o prejuízo suportado pelas vítimas são fundamentos admitidos para o aumento da pena-base, e o cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria encontra-se justificado pela superioridade numérica e pelo uso de armamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A premeditação e o prejuízo às vítimas podem ser utilizados como fundamentos para a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. O cúmulo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admissível quando justificado por elementos concretos, como a superioridade numérica e o uso de armamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
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