STJ HC 1036858
CIVILEXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que o Código Penal adota a teoria puramente objetiva para essa aferição. 3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios entre os delitos). 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos, incluindo roubos, receptações, tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SÉRGIO GUEDES, contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. Ressalta que o Cód igo Penal adota a teoria puramente objetiva para essa aferição, não sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo. Requer, ao final, o reconhecimento da continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO De PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Habitualidade criminosa. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, e que o Código Penal adota a teoria puramente objetiva para essa aferição. 3. Decisão agravada fundamentou que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios na prática dos delitos, e que a habitualidade criminosa do agravante afasta a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, e se a habitualidade criminosa do agravante afasta tal reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios entre os delitos). 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada pela prática reiterada de diversos delitos, incluindo roubos, receptações, tráfico de drogas, associação para o tráfico, resistência, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A análise do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa do agravante afasta o requisito subjetivo da unidade de desígnios, impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.