STJ HC 1036287
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Súmula n. 182/STJ. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Decisão Mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa reiterou os argumentos iniciais da impetração, alegando nulidades na condenação do agravante e pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de nulidades na condenação e a reiteração de pedido já apreciado. III. Razões de decidir 4. A defesa deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido já apreciado no julgamento de outro habeas corpus (HC n. 1.029.294/RS), o qual não foi conhecido por incompetência do STJ para apreciar pedido formulado em face de acórdão transitado em julgado. 6. A análise da presente impetração configuraria dupla apreciação pelo STJ, o que é vedado. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar o decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a configuração de teratologia ou coação ilegal, impede o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BARBOSA VARGAS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 63-65, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 44-46). Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos vertidos inicialmente na impetração, de que a condenação do ora agravante está eivada de nulidades. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, a fim de que seja concedida a ordem, declarando-se as nulidades aventadas (fls. 75). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Súmula n. 182/STJ. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Decisão Mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa reiterou os argumentos iniciais da impetração, alegando nulidades na condenação do agravante e pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando a alegação de nulidades na condenação e a reiteração de pedido já apreciado. III. Razões de decidir 4. A defesa deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. O habeas corpus foi considerado reiteração de pedido já apreciado no julgamento de outro habeas corpus (HC n. 1.029.294/RS), o qual não foi conhecido por incompetência do STJ para apreciar pedido formulado em face de acórdão transitado em julgado. 6. A análise da presente impetração configuraria dupla apreciação pelo STJ, o que é vedado. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar o decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a configuração de teratologia ou coação ilegal, impede o conhecimento da nova impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.