STJ RHC 224784
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em HABEAS CORPUS. associação para o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Prisão Preventiva. gravidade concreta e Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. excesso de prazo. ausência de desídia estatal. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que foi denunciado pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, e se haveria excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 4. As alegações do agravante de ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade e de ofensa ao princípio da homogeneidade não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, pois não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso voltado à prática reiterada do tráfico de drogas e por responder a outra ação penal por tráfico. 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, RHC 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 999.553/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OZIAS MATOS DE BORBA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia preventiva do recorrente (e-STJ, fls. 705-709). A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em 25/2/2025 na Representação Criminal n. 5000242-61.2025.8.24.0030/SC, apoiada em dados telemáticos extraídos do celular do corréu Diego Lúcio, com mensagens de março e abril de 2024 interpretadas como indícios de colaboração do recorrente, destacando-se, no decreto, a assertiva de que "o representado Ozias, em que pese não aparentar possuir posição de liderança na organização criminosa, ao que tudo indica, possui posição ativa no gerenciamento do tráfico comandado por Diego" (e-STJ, fl. 718). Afirma que o mandado de prisão foi cumprido sem situação de flagrante e que nada foi apreendido em sua residência. Acrescenta vínculos empregatícios formais em 2024 e 2025 e ressalta que foi denunciado somente por associação para o tráfico de drogas, afastando-se a acusação por organização criminosa. Nesse contexto, entende q ue não haveria fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já que foi afastada a acusação de integrar organização criminosa. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade, pois a pena provável, em caso de condenação, seria significativamente inferior à gravidade da cautelar extrema; e ausência de contemporaneidade. Afirma que a existênc ia de ação penal em curso não justificaria a segregação cautelar, e argumenta excesso de prazo na formação da culpa, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, pois não haveria ainda previsão para audiência de instrução e julgamento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em HABEAS CORPUS. associação para o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. Prisão Preventiva. gravidade concreta e Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. excesso de prazo. ausência de desídia estatal. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que foi denunciado pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, e se haveria excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 4. As alegações do agravante de ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade e de ofensa ao princípio da homogeneidade não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, pois não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso voltado à prática reiterada do tráfico de drogas e por responder a outra ação penal por tráfico. 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a ausência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no RHC 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, RHC 118.027/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 999.553/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.