Decisão · STJ

STJ REsp 2213892

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na sentença de pronúncia, insuficiência de provas para submissão ao Tribunal do Júri e afastamento de qualificadoras de caráter subjetivo. 2. A defesa sustentou que a sentença de pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às teses suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, e a manutenção de qualificadoras são suficientes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, bem como se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o mérito da acusação reservado ao Tribunal do Júri. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2612727/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 993060/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2736973/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 06/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN PAVLAK FRANZEN em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 449-541). Em razões recursais, a defesa sustenta que não pretende o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que a sentença de pronúncia se encontra calcada apenas em testemunhos indiretos, insuficientes para a submissão ao recorrente ao Plenário do Tribunal do Júri. Salienta existir ilegalidade na sentença de pronúncia, diante da manutenção de qualificadoras de caráter subjetivo. Pondera remanescer omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação de todas as teses suscitadas pela defesa, não sanadas mesmo após a oposição de aclaratórios. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 456-460). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na sentença de pronúncia, insuficiência de provas para submissão ao Tribunal do Júri e afastamento de qualificadoras de caráter subjetivo. 2. A defesa sustentou que a sentença de pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às teses suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, e a manutenção de qualificadoras são suficientes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, bem como se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o mérito da acusação reservado ao Tribunal do Júri. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2612727/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 993060/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN 01/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2736973/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 06/12/2024.
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