Decisão · STJ

STJ HC 1040401

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o writ na origem, sem julgamento de mérito, e questionando a fixação do regime inicial fechado, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta argumentos novos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar o óbice apontado na decisão agravada, que foi o fato de a decisão combatida ter sido proferida monocraticamente, sem deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do writ por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 6. A ausência de novos argumentos ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LOURIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do PARANÁ. A decisão está às fls. 211-213. No agravo regimental, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, consistente, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que julgou extinto o writ impetrado na origem, sem julgamento do mé rito, assinalando que a fixação do regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação concreta e específica, devendo ser afastadas, sendo possível a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Aduz, ainda, que houve ilegalidade na dosimetria, com exasperação da pena base acima do mínimo legal amparada em fundamentos abstratos, sem elementos concretos individualizados, impondo-se o redimensionamento, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a imposição de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que julgou extinto o writ na origem, sem julgamento de mérito, e questionando a fixação do regime inicial fechado, a negativa do direito de recorrer em liberdade e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta argumentos novos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar o óbice apontado na decisão agravada, que foi o fato de a decisão combatida ter sido proferida monocraticamente, sem deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do writ por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. 6. A ausência de novos argumentos ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera repetição dos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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