Decisão · STJ

STJ HC 1044540

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Minist ro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a existência de outro processo em curso pelo crime de desacato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, pois o agravante foi surpreendido em um prédio abandonado na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e responde a outra ação penal por desacato, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ALMEIDA MENDONÇA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reitera que o agravante responde pelo delito de associação ao tráfico de drogas por ter sido visto saindo do cômodo de um prédio abandonado "onde foi localizado um único rádio comunicador. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado". Pontua que a custódia preventiva tem como fundamento "a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de um suposto risco de reiteração delitiva, embasado em premissa fática manifestamente distorcida: a existência de uma única ação penal em curso (processo nº 0067772-35.2024.8.19.0001) pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), delito de menor potencial ofensivo e sem qualquer correlação com o crime ora apurado." Destaca a primariedade e a ausência de periculosidade do agente. Requer a colocação do ora agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Minist ro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a existência de outro processo em curso pelo crime de desacato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, pois o agravante foi surpreendido em um prédio abandonado na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e responde a outra ação penal por desacato, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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