Decisão · STJ

STJ AREsp 2996387

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. Cerceamento de Defesa. Materialidade do Delito. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso envolvendo homicídio qualificado. A decisão agravada rejeitou alegações de cerceamento de defesa e julgamento contrário à prova dos autos. 2. Alegações do agravante incluem: (i) cerceamento de defesa e violação do contraditório, em razão do indeferimento de juntada de vídeos e documentos produzidos unilateralmente pela defesa; e (ii) julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, com base na ausência de corpo da vítima para comprovação da materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa configura cerceamento de defesa e violação do contraditório; e (ii) a ausência de corpo da vítima impede a comprovação da materialidade do delito, tornando o julgamento contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa foi devidamente fundamentado para preservar o contraditório e a paridade de armas, considerando que os elementos foram produzidos sem a participação do Ministério Público ou do juízo, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A ausência de corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e indícios de execução do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de julgamento contrário às provas dos autos foi afastada, pois a questão da materialidade já havia sido superada na fase de pronúncia, com base em indícios suficientes, e a revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa, devidamente fundamentado para preservar o contraditório e a paridade de armas, não configura cerceamento de defesa, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do crime. 3. A revisão de decisão que reconhece a materialidade do delito com base em indícios suficientes demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4.2025; STJ, AgRg no REsp 1.621.722/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Guttierre Duarte Leite contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.246/2.248). Nas razões, alega-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à licitude e admissibilidade de provas produzidas unilateralmente pela defesa, questão de direito processual apta ao exame em recurso especial (fls. 2.253/2.254). Afirma-se cerceamento de defesa e violação do contraditório, porque o indeferimento imotivado da juntada e exibição de vídeos e documentos defensivos, em plenário do Tribunal do Júri, teria restringido indevidamente a ampla defesa (fls. 2.253/2.254). Argumenta-se que o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, pois inexistem elementos seguros de materialidade em razão da ausência de cadáver, baseando-se a condenação em indícios frágeis, em afronta ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (fl. 2.254). Pugna-se, assim, pela reforma da decisão agravada (fl. 2.255). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homicídio Qualificado. Cerceamento de Defesa. Materialidade do Delito. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso envolvendo homicídio qualificado. A decisão agravada rejeitou alegações de cerceamento de defesa e julgamento contrário à prova dos autos. 2. Alegações do agravante incluem: (i) cerceamento de defesa e violação do contraditório, em razão do indeferimento de juntada de vídeos e documentos produzidos unilateralmente pela defesa; e (ii) julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, com base na ausência de corpo da vítima para comprovação da materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa configura cerceamento de defesa e violação do contraditório; e (ii) a ausência de corpo da vítima impede a comprovação da materialidade do delito, tornando o julgamento contrário às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa foi devidamente fundamentado para preservar o contraditório e a paridade de armas, considerando que os elementos foram produzidos sem a participação do Ministério Público ou do juízo, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A ausência de corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e indícios de execução do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de julgamento contrário às provas dos autos foi afastada, pois a questão da materialidade já havia sido superada na fase de pronúncia, com base em indícios suficientes, e a revisão do entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de juntada de provas unilaterais pela defesa, devidamente fundamentado para preservar o contraditório e a paridade de armas, não configura cerceamento de defesa, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. A ausência de corpo da vítima não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do crime. 3. A revisão de decisão que reconhece a materialidade do delito com base em indícios suficientes demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 964.860/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4.2025; STJ, AgRg no REsp 1.621.722/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018.
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