STJ AREsp 2883119
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias aponta que os indícios de autoria se basearam na prova indiciária, bem como na prova judicial, produzida mediante o contraditório, de maneira que, firmada essa premissa, o reexame da questão para eventual conclusão diversa demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Aparecida Bezerra da Silva, Damiao Jose Bezerra, Jose Joaquim da Silva Filho e Francisco Pereira da Silva contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 421/423). Alega a defesa, em síntese, que a questão trazida no recurso especial é de natureza estritamente jurídica, centrada na aferição do standard probatório mínimo para a decisão de pronúncia (Direito Probatório), e não no reexame de fatos, superando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 432). Aduz que a decisão de pronúncia está baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, o que viola o art. 155 do CPP, e em testemunhos de ouvir dizer, o que não configura indícios suficientes de autoria, afrontando o art. 414 do CPP. Sustenta, ainda, que a contradição existente entre a confissão e o laudo cadavérico corrobora a ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando-se o acórdão para impronunciar os agravantes (fls. 429/439). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias aponta que os indícios de autoria se basearam na prova indiciária, bem como na prova judicial, produzida mediante o contraditório, de maneira que, firmada essa premissa, o reexame da questão para eventual conclusão diversa demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.