Decisão · STJ

STJ HC 1010233

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. violência doméstica. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. deSCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O agravante sustenta excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, ausência dos requisitos legais da custódia preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadorse da prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa ao suposto excesso de prazo para o término da instrução processual não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o acusado teria efetuado ameaça de morte contra a vítima, mediante o uso de arma de fogo, e teria provocado lesões corporais nela. O ora agravante teria agredido a vítima com tapas, mordidas no rosto, cabeçadas, empurrões e enforcamentos, sendo que ela chegou a desmaiar. Além disso, ele também tentou sufocá-la ao enfiar os dedos na garganta da ofendida, a qual fez tanta força para tentar respirar que acabou defecando. Como se não bastasse, o acusado, que é policial militar, colocou sua arma de fogo na boca da vítima, ameaçando matá-la, assim como apontou a arma contra o peito do filho do casal. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. A custódia cautelar também se justifica para garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois, segundo consta do decreto preventivo, o agravante teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Consta dos autos que o ora agravante teria ligado para a vítima e o filho e também teria entrado em contato com a portaria do condomínio onde ela reside, pedindo para que o porteiro interfonasse e pedisse para que a vítima o desbloqueasse. 6. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 8. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, pois entre a data em que o ora agravante foi posto em liberdade provisória e a data em que a segregação cautelar foi decretada ocorreu o transcurso de apenas vinte dias, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, não pode conhecer de alegação que não tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 2. Deve ser mantida a prisão preventiva justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva no caso em que, entre a data em que o acusado foi posto em liberdade provisória e a data em que a segregação cautelar foi decretada, ocorreu o transcurso de apenas vinte dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 824.051/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; RHC 124.334/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; e HC 446.070/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTONIO ESTEVES contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a conclusão da instrução processual; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) "é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos e contemporâneos, que a liberdade do acusado representa risco efetivo à ordem pública ou à vítima, o que não ocorre no presente caso" (e-STJ, fls. 126-127). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja relaxada, revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. violência doméstica. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. deSCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O agravante sustenta excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, ausência dos requisitos legais da custódia preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadorse da prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa ao suposto excesso de prazo para o término da instrução processual não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o acusado teria efetuado ameaça de morte contra a vítima, mediante o uso de arma de fogo, e teria provocado lesões corporais nela. O ora agravante teria agredido a vítima com tapas, mordidas no rosto, cabeçadas, empurrões e enforcamentos, sendo que ela chegou a desmaiar. Além disso, ele também tentou sufocá-la ao enfiar os dedos na garganta da ofendida, a qual fez tanta força para tentar respirar que acabou defecando. Como se não bastasse, o acusado, que é policial militar, colocou sua arma de fogo na boca da vítima, ameaçando matá-la, assim como apontou a arma contra o peito do filho do casal. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. A custódia cautelar também se justifica para garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois, segundo consta do decreto preventivo, o agravante teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Consta dos autos que o ora agravante teria ligado para a vítima e o filho e também teria entrado em contato com a portaria do condomínio onde ela reside, pedindo para que o porteiro interfonasse e pedisse para que a vítima o desbloqueasse. 6. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 8. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, pois entre a data em que o ora agravante foi posto em liberdade provisória e a data em que a segregação cautelar foi decretada ocorreu o transcurso de apenas vinte dias, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, não pode conhecer de alegação que não tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 2. Deve ser mantida a prisão preventiva justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva no caso em que, entre a data em que o acusado foi posto em liberdade provisória e a data em que a segregação cautelar foi decretada, ocorreu o transcurso de apenas vinte dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 824.051/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; RHC 124.334/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; e HC 446.070/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019.
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