STJ HC 1041128
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de análise adequada das particularidades do caso concreto, a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a existência de diversas anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A contumácia delitiva e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FABIO DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão está às fls. 25-27. No agravo regimental interposto às fls. 32-37, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na manutenção da prisão preventiva sem que tenha havido a adequada análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração de requisitos do art.312 do Código de Processo Penal, apoiando-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, em afronta à presunção de inocência e à excepcionalidade da prisão cautelar, salientando, ainda, que a irregularidade referente ao endereço como vício sanável já corrigido nos autos, não apto, por si só, a justificar a custódia e defendendo, por fim, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de análise adequada das particularidades do caso concreto, a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a existência de diversas anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A contumácia delitiva e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.