Decisão · STJ

STJ AREsp 2923870

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio Elias Borges contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 960/961). Alega a defesa, em síntese, que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso merece uma reavaliação, na medida em que o Recurso Especial não visa rediscutir o conjunto probatório, mas sim promover um exame jurídico quanto à validade das provas utilizadas como fundamento para a decisão de pronúncia (fl. 969). Insiste em que a pronúncia foi sustentada exclusivamente em relatos indiretos e percepções subjetivas. Pleiteia, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, afastando-se a aplicação da súmula 7/STJ ou, subsidiariamente, a submissão à Turma para que seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de reformar o acórdão proferido na origem (fls. 966/975). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, com a indicação de testemunhos que apontam diretamente para o recorrente, devendo, portanto, a análise ser submetida ao Conselho de Sentença, o que está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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