Decisão · STJ

STJ HC 1026568

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, revisão da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, e fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com base em dois fundamentos: (i) ausência de análise da tese de prescrição pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) trânsito em julgado do acórdão impugnado, caracterizando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO VALINS DA SILVA contra a decisão de fls. 143-146 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera as alegações iniciais no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada. De forma subsidiária, entende que deve ser revista a dosimetria, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo que esta seja suspensa condicionalmente. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto, pois o regime semiaberto teria sido fundamentado exclusivamente na reincidência e maus antecedentes, implicando dupla va loração das mesmas circunstâncias. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, revisão da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, e fixação do regime inicial aberto. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com base em dois fundamentos: (i) ausência de análise da tese de prescrição pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) trânsito em julgado do acórdão impugnado, caracterizando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" e "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
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