Decisão · STJ

STJ RHC 219933

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-02
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Supressão de Instância. Reexame de Provas. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância. 2. A agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tratou do tema ao afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia configuraria rediscussão de matéria própria da sentença, inadequada à via do habeas corpus. Sustenta que a nulidade absoluta pode ser analisada em qualquer instância e que houve violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, devido à ausência de controle pericial e registro da cadeia de custódia do celular apreendido. 3. A decisão agravada considerou que a questão não foi objeto de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria própria de recurso de apelação, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerada matéria de nulidade absoluta, pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 6. A análise da quebra da cadeia de custódia, conforme decidido pela Corte estadual, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizado no âmbito do recurso de apelação. 7. O juízo sentenciante concluiu pela inexistência de indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento dos dados extraídos do celular, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 2. A análise de alegações de quebra da cadeia de custódia que demandem reexame de provas é inviável em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no âmbito do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, HC 1.021.426/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DA SILVA PASSOS contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, a agravante alega que a decisão agravada fundamentou o não conhecimento na ausência de apreciação da matéria pela Corte de origem. Todavia, o Tribunal de Justiça expressamente tratou do tema, ao afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia configuraria rediscussão de matéria própria da sentença e, portanto, inadequada à via do habeas corpus. Ou seja, refere que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que para afastá-la sob o argumento de que sua apreciação demandaria reexame fático-probatório, tratou sobre o assunto, concluindo pela inexistência de ilegalidade manifesta. Logo, não há supressão de instância. Além disso, afirma se tratar de hipótese de nulidade absoluta, a qual pode e deve ser analisada em qualquer instância, em qualquer momento, sendo incontroverso que, no caso em apreço, o celular da agravante permaneceu sob a guarda da Polícia Civil por quase cinco meses, sendo manuseado livremente, com extração de prints e elaboração de relatórios, sem nenhuma controle pericial ou registro da cadeia de custódia, em violação direta aos arts. 158-A a 158- F do Código de Processo Penal. Refuta o entendimento de que análise da quebra da cadeia de custódia demandaria reexame de provas, alegando que o que se pretende demonstrar não é a veracidade ou falsidade do conteúdo das mensagens extraídas do celular, mas sim que o modo como os dados foram colhidos e manuseados violou frontalmente o devido processo legal e as garantias de autenticidade, integridade e rastreabilidade da prova. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Quebra de Cadeia de Custódia. Supressão de Instância. Reexame de Provas. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pela Corte de origem, configurando supressão de instância. 2. A agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tratou do tema ao afirmar que a alegação de quebra da cadeia de custódia configuraria rediscussão de matéria própria da sentença, inadequada à via do habeas corpus. Sustenta que a nulidade absoluta pode ser analisada em qualquer instância e que houve violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, devido à ausência de controle pericial e registro da cadeia de custódia do celular apreendido. 3. A decisão agravada considerou que a questão não foi objeto de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria própria de recurso de apelação, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerada matéria de nulidade absoluta, pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela Corte de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 6. A análise da quebra da cadeia de custódia, conforme decidido pela Corte estadual, demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizado no âmbito do recurso de apelação. 7. O juízo sentenciante concluiu pela inexistência de indícios de adulteração, manipulação ou comprometimento dos dados extraídos do celular, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Matérias não analisadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 2. A análise de alegações de quebra da cadeia de custódia que demandem reexame de provas é inviável em sede de habeas corpus, devendo ser realizada no âmbito do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, HC 1.021.426/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.
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