STJ HC 1020616
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Associação para o tráfico. Causa de diminuição de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do recorrente ou, alternativamente, reparos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente; (ii) verificar a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O ingresso no domicílio foi considerado válido, pois os policiais possuíam fundadas razões para a ação, baseadas em informações prévias sobre tráfico de drogas, fuga do recorrente e sua autorização para entrada no imóvel. 4. Quanto à materialidade do crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas orais e materiais coerentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível revisitar tais elementos na via estreita do habeas corpus. 5. O privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastado, pois o recorrente não se enquadra como traficante eventual, considerando sua atuação em local dominado por organização criminosa e sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas. 2. A condenação por associação para o tráfico, baseada em provas robustas, não pode ser revista na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.393.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR WALLACE DE ALMEIDA BRITO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, com a consequente absolvição do recorrente por falta de provas ou, alternativamente, reparos na dosimetria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Associação para o tráfico. Causa de diminuição de pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do recorrente ou, alternativamente, reparos na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do recorrente; (ii) verificar a ausência de materialidade do crime de associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O ingresso no domicílio foi considerado válido, pois os policiais possuíam fundadas razões para a ação, baseadas em informações prévias sobre tráfico de drogas, fuga do recorrente e sua autorização para entrada no imóvel. 4. Quanto à materialidade do crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas orais e materiais coerentes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível revisitar tais elementos na via estreita do habeas corpus. 5. O privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastado, pois o recorrente não se enquadra como traficante eventual, considerando sua atuação em local dominado por organização criminosa e sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado é válido em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas. 2. A condenação por associação para o tráfico, baseada em provas robustas, não pode ser revista na via do habeas corpus. 3. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529242 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.393.844/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.