STJ HC 1016351
PROCESSUALHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS VALGAS DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 8000539-38.2025.8.24.0023/SC, mantendo o indeferimento do indulto - Decreto n. 12.338/2024 (PEC n. 0009195-41.2018.8.24.0064). Alega a defesa, em síntese, que a aplicação do art. 7º do Decreto, que trata da soma das penas, só se justifica quando o inciso aplicável estabelece limite de pena, o que não ocorre no inciso XV. Aplicar o art. 7º neste caso cria uma restrição sem previsão legal, contrariando o princípio da legalidade e introduzindo limitação que o legislador claramente não impôs (fl. 7). Pede a concessão da ord em para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (artigos 155, do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 8). Informações prestadas às fls. 172/175 e 176/194. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 199/201). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. Ordem denegada.