Decisão · STJ

STJ HC 1016351

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-02
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DOUGLAS VALGAS DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 8000539-38.2025.8.24.0023/SC, mantendo o indeferimento do indulto - Decreto n. 12.338/2024 (PEC n. 0009195-41.2018.8.24.0064). Alega a defesa, em síntese, que a aplicação do art. 7º do Decreto, que trata da soma das penas, só se justifica quando o inciso aplicável estabelece limite de pena, o que não ocorre no inciso XV. Aplicar o art. 7º neste caso cria uma restrição sem previsão legal, contrariando o princípio da legalidade e introduzindo limitação que o legislador claramente não impôs (fl. 7). Pede a concessão da ord em para o fim de deferir o direito do Paciente ao indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (artigos 155, do Código Penal), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 8). Informações prestadas às fls. 172/175 e 176/194. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 199/201). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PATRIMONIAIS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS EXECUTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. Ordem denegada.
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