STJ HC 1016127
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. Indeferimento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de saídas temporárias, sob o argumento de que o agravante teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar. 2. As instâncias de origem indeferiram o pedido, fundamentando a decisão na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a recente progressão ao regime semiaberto, a longa pena a cumprir e a gravidade concreta dos crimes praticados (dois delitos de atentado violento ao pudor). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP). III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício de saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão de saída temporária enseja reexame fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE CARVALHO XAVIER contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reafirma a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa das saídas temporárias, não obstante tenha preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da visita periódica ao lar. Assevera que a fundamentação foi inidônea pois não se embasou nos elementos concretos da execução penal. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão e concedida as saídas temporárias, na modalidade visitação periódica ao lar, ou que seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. Indeferimento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de saídas temporárias, sob o argumento de que o agravante teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar. 2. As instâncias de origem indeferiram o pedido, fundamentando a decisão na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a recente progressão ao regime semiaberto, a longa pena a cumprir e a gravidade concreta dos crimes praticados (dois delitos de atentado violento ao pudor). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP). III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício de saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena. 3. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a concessão de saída temporária enseja reexame fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.011.697/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.655/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 952.466/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.